Você trabalhador, fique atento, procure a JANINI & DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS para saber se tem direito de rever sua situação quando receber alta médica na perícia do INSS, pois a responsabilidade salarial é do empregador.
É comum a situação em que empregados (funcionários), depois de algum tempo recebendo benefício por incapacidade (auxílio doença previdenciário ou acidentário e até mesmo aposentadoria por invalidez), são considerados aptos pela perícia médica do INSS, mas inaptos pelo médico do trabalho da empresa e médico assistente.
Impossibilitados de retornar ao trabalho pelos empregadores, considerando a incapacidade, acabam ficando em uma espécie de (ping-pong) sem receber qualquer remuneração no período.
Neste período de instabilidade (alta do INSS e recusa da empresa) de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas no período após a alta do INSS?
Em analise de casos, a 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, entendeu que é da empresa essa responsabilidade.
Na inicial, a reclamante relatou que foi admitida em 01/08/01 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Acometida de artrose nos joelhos em novembro de 2006, recebeu benefício previdenciário até maio de 2009. Ao se apresentar ao trabalho, contudo, foi encaminhada para avaliação médica da empresa que concluiu pela inaptidão, com novo encaminhamento para o INSS. Não tendo conseguido receber novo benefício, ajuizou ação perante a Justiça Federal, a qual, no entanto, foi julgada improcedente. A partir de fevereiro de 2011 passou a tentar retornar ao trabalho, mas foi novamente considerada inapta pelo médico da reclamada. No final das contas, ficou sem receber remuneração e/ou benefício previdenciário a partir de junho de 2009.
O relator considerou inadmissível a situação de eterna indefinição por que passou a reclamante.
Ao se basear apenas no diagnóstico do médico do trabalho, a reclamada contrariou não apenas a conclusão do órgão previdenciário, como também de uma decisão da Justiça Federal.
Assim, a reclamante ficou à mercê de sua própria sorte, sem receber nem salário e nem benefício previdenciário. “A obreira não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária, nem judicialmente”, destacou o julgador.
No entender do magistrado, o simples encaminhamento do empregado ao INSS não isenta o empregador de suas obrigações trabalhistas.
Se a reclamada optou por manter em vigor o contrato de trabalho, deve arcar com todas as verbas daí decorrentes, mesmo não tendo havido prestação de serviço. “O que não se pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento e, ao um contrato de trabalho cujo empregador lhe recuse mesmo tempo, fique atrelada a trabalho, sem receber nem mesmo parcelas rescisórias”, concluiu.
Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que condenou a reclamada a disponibilizar o posto de trabalho da reclamante nas mesmas condições ou em condições melhores, além do pagamento de salários vencidos e vincendos e mais as verbas trabalhistas de direito, como férias, 13º e recolhimento de FGTS.
O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
Processo: 0000475-44.2011.5.03.0136 ED
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
LILIAN VANESSA BETINE JANINI
Sócia da JANINI & DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Responsável pela área Previdenciária e Trabalhista