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Desaposentação
É o recálculo da aposentadoria obtido judicialmente para quem continuou a contribuir para o INSS depois de aposentado. O novo valor de aposentadoria acaba sendo bem maior, pois o cálculo será feito com base na idade atual do segurado e no tempo total de contribuição (antes e depois da aposentadoria). A Desaposentação encontra-se PACIFICADA pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Queda do Fator Previdenciário
O Fator Previdenciário foi criado em 1999, com a finalidade de reduzir o valor das aposentadorias. Pois, quanto mais cedo o segurado se aposenta, menor será o valor do benefício. Se você teve a aplicação do Fator Previdenciário, saiba que já é possível pleitear na Justiça a exclusão desse redutor no cálculo da aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu essa matéria de forma definitiva.
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Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença
Para segurados que comprovem incapacidade permanente, ou mesmo, temporária para o trabalho. O diferencial é que na Justiça, o segurado passará por um médico perito imparcial e especialista na doença. Além disso, é possível pedir um adicional de 25% na aposentadoria por invalidez para quem necessita da assistência permanente de outra pessoa.
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Aposentadoria por Idade
Para segurados que tenham mais de 60 anos de idade (mulher) ou mais de 65 anos (homem) e, em ambos os casos, tenham a partir de 5 anos de contribuições feitas antigamente (ver tabela progressiva). O segurado se aposenta com tempo de carência mínima, já que o INSS exige atualmente 15 anos de contribuição.
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Pensão por Morte
Para dependentes do segurado que comprovem união estável ou mesmo relação homoafetiva ou que comprovem dependência econômica (para pais do falecido). Importante informar que judicialmente são aceitas provas documentais mais amplas do que no INSS, além de testemunhas.
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Aposentadoria Especial
Para segurados que comprovem o trabalho com agentes nocivos tipo insalubridade, periculosidade e penosidade, pela categoria profissional e/ou através de formulários e laudos técnicos apropriados e previamente analisados.
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Aposentadoria com Averbação de Serviço Urbano
Para segurados que tiveram a carteira de trabalho extraviada ou para períodos que não foram considerados pelo INSS, por exemplo. Nesta categoria judicial, são aceitas provas documentais mais amplas do que no INSS, além de testemunhas.
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Aposentadoria com Averbação de Serviço Rural
Para segurados que comprovem atividade rural anterior a julho/1991, quando não havia necessidade de recolhimento de contribuições. Judicialmente, são aceitas provas documentais mais amplas do que no INSS, além de testemunhas.
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Benefício Assistencial
Para idosos (65 anos) ou para portadores de deficiência que comprovem insuficiência financeira. Neste benefício, o requisito da renda de ¼ de salário mínimo por pessoa é analisado caso a caso, de acordo com a renda familiar líquida, levando em consideração inclusive todos os gastos e cuidados com idoso/deficiente.
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Auxílio Doença Acidentário
Para os segurados que sofreram um acidente de trabalho. Esse benefício confere estabilidade mínima de 12 meses, após a alta médica do INSS. Além disso, há obrigatoriedade da empresa de depositar o FGTS durante o período de afastamento.
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Auxílio Acidente
Para os segurados que ficaram com sequelas decorrentes de um acidente. Esse benefício é recebido até o segurado se aposentar, para acidentes ocorridos depois de 1997.
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Indenização
Os trabalhadores também podem pleitear danos materiais, morais e pensão vitalícia contra a empresa, se houver culpa por parte do empregador no acidente de trabalho.
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Dano Moral
Para os segurados que foram prejudicados pela demora excessiva na concessão do benefício previdenciário ou mesmo pelo indeferimento/cessação indevida do benefício.
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